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Processo:
0044614-47.2019.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS MEDIANTE PSS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART IGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE CONTRATUAL. DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF. PRECLUSÃO RECURSAL. CORREÇÃO ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença prolatada pelo Juízo de origem, a qual declarou a nulidade de parte das contratações temporárias sucessivas da recorrida, realizadas por meio de Processos Seletivos Simplificados (PSS), e determinou o recolhimento do FGTS pela contratação nula, observada a prescrição quinquenal aplicável ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas controvérsias para resolução: (i) se as sucessivas contratações temporárias da recorrida configuraram desvirtuamento da contratação excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; e (ii) se a recorrida possui direito ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a contratação temporária apenas para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. No Estado do Paraná, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº. 108/2005, que estabelece hipóteses específicas para sua utilização e veda o emprego do regime excepcional como forma ordinária de suprimento de pessoal. No caso concreto, a sucessão de contratações temporárias para o exercício contínuo da função de docente evidencia o desvirtuamento da contratação excepcional, revelando a utilização do regime precário para atendimento de necessidade permanente da Administração. A circunstância de as contratações decorrerem de processos seletivos distintos não afasta, por si só, a irregularidade constatada. Nessa hipótese, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, segundo o qual as contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal são nulas, assegurando-se ao trabalhador o direito ao FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº. 8.036/90. Não procede, portanto, a alegação de que a submissão voluntária da recorrida a sucessivos certames (editais e locais diferentes) seria suficiente para convalidar contratações que, em seu conjunto, revelam violação direta ao modelo constitucional de acesso aos cargos públicos. A boa-fé objetiva não pode ser invocada para legitimar prática administrativa incompatível com a Constituição, sobretudo quando o vício reside na conduta estatal, a quem incumbe o ônus de demonstrar a excepcionalidade e temporariedade das contratações realizadas. 4. A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI 5.090/DF atribuiu efeitos ex nuncà tese de substituição da TR pelo IPCA. No entanto, com o advento da EC n°. 113/2021, aplicar-se-ão a partir de 09.12.2021, juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC. 5. Ausente recurso da autora contra o capítulo da sentença que reconheceu a validade das contratações temporárias ocorridas nos dois primeiros anos do vínculo, opera-se a preclusão recursal quanto a essa parcela do julgamento, vedando-se à Turma Recursal ampliar a declaração de nulidade e a condenação correspondente em benefício da parte que não impugnou a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 6.1. A sucessiva utilização de contratações temporárias por Processo Seletivo Simplificado para o exercício contínuo da função de docente caracteriza desvirtuamento da hipótese excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. 6.2. Reconhecida a nulidade das contratações, é devido o recolhimento do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº. 8.036/90 e da orientação firmada pelo STF no Tema 916 da Repercussão Geral. 6.3. O índice de correção monetária para valores de FGTS relativos a contratações temporárias anteriores à publicação da decisão na ADI nº. 5.090 /DF é a Taxa Referencial (TR), em conformidade com o Tema 731/STJ e o PUIL nº. 1.212/PR. A aplicação do IPCA, como determinado na ADI nº. 5.090/DF, possui efeitos ex nunc, incidindo apenas para períodos posteriores à publicação do julgado (12.06.2024). 6.4. A ausência de recurso da parte recorrida/autora impede a modificação do capítulo da sentença que reconheceu a nulidade parcial dos contratos firmados entre as partes. 6.5. Dispositivos relevantes: CF/1988, artigo 37, IX; LC nº. 108/2005, artigos 2º e 5º; Lei nº. 8.036/1990, artigo 19-A; CPC, artigos 373, I e II, 932; Lei nº. 9.099/95, artigos 46 e 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182. Jurisprudência relevante: STF, RE nº 658026, Tema 612, RE nº 705140, Tema 916, e Súmula Vinculante 17; STJ, Súmulas 85, 466 e 568; ADI nº. 5.090/DF; PUIL nº. 1.212/PR; Tema 731/STJ (REsp 1.614.874/SC).