Ementa
RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS MEDIANTE PSS.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART
IGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE CONTRATUAL.
DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF. PRECLUSÃO RECURSAL. CORREÇÃO
ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença
prolatada pelo Juízo de origem, a qual declarou a nulidade de parte das
contratações temporárias sucessivas da recorrida, realizadas por meio de
Processos Seletivos Simplificados (PSS), e determinou o recolhimento do
FGTS pela contratação nula, observada a prescrição quinquenal aplicável ao
caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas controvérsias para resolução: (i) se as sucessivas contratações
temporárias da recorrida configuraram desvirtuamento da contratação
excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; e (ii) se a
recorrida possui direito ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a contratação
temporária apenas para atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público.
No Estado do Paraná, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar Estadual
nº. 108/2005, que estabelece hipóteses específicas para sua utilização e veda o
emprego do regime excepcional como forma ordinária de suprimento de
pessoal.
No caso concreto, a sucessão de contratações temporárias para o exercício
contínuo da função de docente evidencia o desvirtuamento da contratação
excepcional, revelando a utilização do regime precário para atendimento de
necessidade permanente da Administração. A circunstância de as
contratações decorrerem de processos seletivos distintos não afasta, por si
só, a irregularidade constatada.
Nessa hipótese, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, segundo o qual as contratações
temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal são nulas, assegurando-se ao trabalhador o direito ao
FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº. 8.036/90.
Não procede, portanto, a alegação de que a submissão voluntária da recorrida
a sucessivos certames (editais e locais diferentes) seria suficiente para
convalidar contratações que, em seu conjunto, revelam violação direta ao
modelo constitucional de acesso aos cargos públicos.
A boa-fé objetiva não pode ser invocada para legitimar prática administrativa
incompatível com a Constituição, sobretudo quando o vício reside na conduta
estatal, a quem incumbe o ônus de demonstrar a excepcionalidade e
temporariedade das contratações realizadas.
4. A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em
conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI
5.090/DF atribuiu efeitos ex nuncà tese de substituição da TR pelo IPCA.
No entanto, com o advento da EC n°. 113/2021, aplicar-se-ão a partir de
09.12.2021, juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC.
5. Ausente recurso da autora contra o capítulo da sentença que reconheceu a
validade das contratações temporárias ocorridas nos dois primeiros anos do
vínculo, opera-se a preclusão recursal quanto a essa parcela do julgamento,
vedando-se à Turma Recursal ampliar a declaração de nulidade e a
condenação correspondente em benefício da parte que não impugnou a
decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
6.1. A sucessiva utilização de contratações temporárias por Processo Seletivo
Simplificado para o exercício contínuo da função de docente caracteriza
desvirtuamento da hipótese excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal.
6.2. Reconhecida a nulidade das contratações, é devido o recolhimento do
FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº. 8.036/90 e da orientação firmada
pelo STF no Tema 916 da Repercussão Geral.
6.3. O índice de correção monetária para valores de FGTS relativos a
contratações temporárias anteriores à publicação da decisão na ADI nº. 5.090
/DF é a Taxa Referencial (TR), em conformidade com o Tema 731/STJ e o PUIL
nº. 1.212/PR.
A aplicação do IPCA, como determinado na ADI nº. 5.090/DF, possui efeitos ex
nunc, incidindo apenas para períodos posteriores à publicação do julgado
(12.06.2024).
6.4. A ausência de recurso da parte recorrida/autora impede a modificação do
capítulo da sentença que reconheceu a nulidade parcial dos contratos
firmados entre as partes.
6.5. Dispositivos relevantes: CF/1988, artigo 37, IX; LC nº. 108/2005, artigos 2º e
5º; Lei nº. 8.036/1990, artigo 19-A; CPC, artigos 373, I e II, 932; Lei nº. 9.099/95,
artigos 46 e 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182.
Jurisprudência relevante: STF, RE nº 658026, Tema 612, RE nº 705140, Tema
916, e Súmula Vinculante 17; STJ, Súmulas 85, 466 e 568; ADI nº. 5.090/DF;
PUIL nº. 1.212/PR; Tema 731/STJ (REsp 1.614.874/SC).
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0044614-47.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 25.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000499-44.2019.8.16.0180 Recurso: 0000499-44.2019.8.16.0180 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): MARLETE SASTRE LUNHANI RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO (ARTIGO 37, INCISO IX, CF). NULIDADE DOS CONTRATOS CONFIGURADA. TEMA 916 DO STF. DIREITO AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença prolatada pelo Juízo de origem, a qual declarou a nulidade das contratações temporárias sucessivas da recorrida, realizadas por meio de Processos Seletivos Simplificados (PSS), e determinou o recolhimento do FGTS pela contratação nula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas controvérsias para exame: (i) verificar se as sucessivas contratações temporárias da recorrida por meio de Processos Seletivos Simplificados observavam os requisitos constitucionais da contratação excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; e (ii) verificar se o contrato temporário firmado sob o regime de PSS confere ao servidor o direito ao depósito do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado exclusivamente para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, exigindo interpretação restritiva e observância rigorosa dos requisitos legais, sob pena de burla ao princípio do concurso público. No âmbito do Estado do Paraná, tal modalidade encontra disciplina na Lei Complementar Estadual nº. 108/2005, a qual delimita expressamente as hipóteses autorizadoras e o prazo máximo das contratações temporárias, vedando sua utilização como mecanismo ordinário de suprimento de demandas permanentes da Administração. Não é a análise isolada dos contratos que revela a legalidade da conduta administrativa, mas sim a dinâmica fática das contratações sucessivas, que, no caso concreto, se estenderam por longo período, com reiterada utilização do mesmo instrumento excepcional para o exercício contínuo da função de docente. A sucessão de vínculos temporários, ainda que formalmente precedidos de novos editais, evidencia a utilização do regime excepcional para suprir necessidade permanente do serviço público educacional, o que desnatura o fundamento constitucional da contratação temporária e afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 916 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que as contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal são nulas, não produzindo efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito à percepção da contraprestação pelo trabalho prestado e ao levantamento do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº. 8.036/1990. Ao contrário do sustentado no recurso, a boa-fé objetiva não pode ser invocada para legitimar prática administrativa incompatível com a Constituição, sobretudo quando o vício reside na conduta estatal, a quem incumbe o ônus de demonstrar a excepcionalidade e temporariedade das contratações realizadas. 4. Também não merece acolhimento a pretensão subsidiária de limitar a nulidade apenas ao período que excedeu dois anos de contratação. Isso porque, a irregularidade identificada não decorre exclusivamente do transcurso do prazo legal, mas da própria utilização continuada da contratação precária para suprimento de necessidade permanente de pessoal, circunstância que compromete a validade da relação jurídica reconhecida na sentença. 5. A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI 5.090/DF atribuiu efeitos ex nunc à tese de substituição da TR pelo IPCA. No entanto, com o advento da EC n°. 113/2021, aplicar-se-ão a partir de 09.12.2021, juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 6.1. A sucessão de contratações temporárias por Processo Seletivo Simplificado para o exercício de atividade permanente da rede pública de ensino descaracteriza a excepcionalidade exigida pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e autoriza a declaração de nulidade dos vínculos administrativos. 6.2. O índice de correção monetária para valores de FGTS relativos a contratações temporárias anteriores à publicação da decisão na ADI nº. 5.090 /DF é a Taxa Referencial (TR), em conformidade com o Tema 731/STJ e o PUIL nº. 1.212/PR. A aplicação do IPCA, como determinado na ADI nº. 5.090/DF, possui efeitos ex nunc, incidindo apenas para períodos posteriores à publicação do julgado (12.06.2024). 6.3. Dispositivos relevantes: CF, artigo 37, inciso IX; LC nº. 108/2005, artigos 2º e 5º; Lei nº. 8.036/1990, artigo 19-A; CPC, artigos 373, incisos I e II, 932; Lei nº. 9.099/95, artigo 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182. Jurisprudência relevante: STF, RE nº 658026, Tema 612, RE nº 705140, Tema 916, e Súmula Vinculante 17; STJ, Súmulas 85, 466 e 568; ADI nº. 5.090/DF; PUIL nº. 1.212/PR; Tema 731/STJ (REsp 1.614.874/SC); TJPR, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n°. 0010071- 75.2022.8.16.0129, Rel. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 10.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n°. 0007124- 77.2024.8.16.0129; Rel. Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 29.09.2025. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). 1. Com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n°. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. 2. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. 3. É discutido no presente feito se houve a contratação de docente de forma temporária, na modalidade de Processo Seletivo Simplificado, sem observância do caráter excepcional e temporário exigido pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, a qual resultaria no direito da recorrida ao recebimento de valores de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. A declaração de nulidade total das contratações realizadas entre as partes é medida que se impõe, tendo em vista a ausência do caráter temporário e de excepcional interesse da Administração. Não obstante a alegação recursal de inexistência de continuidade na relação de trabalho, em razão da possibilidade de contratação de servidores pela modalidade temporária, o entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que, muito embora haja a possibilidade de contratação pelo prazo de 12 meses, prorrogável por igual período, sua realização de forma sucessiva, além do prazo máximo de 24 meses permitidos pela legislação, desvirtuam a natureza da contratação de profissional por PSS. Do arcabouço processual, especialmente do extrato funcional obtido junto ao Portal da Transparência (mov. 14.10 dos autos originários) verifica-se que a recorrida manteve vínculos temporários nos períodos de 01.02.2012 a 02.04.2012; 22.03.2013 a 31.12.2013; 03.02.2014 a 31.12.2014; 09.02.2015 a 31.12.2015; 01.02.2016 a 31.12.2016; 13.02.2017 a 31.12.2017; 15.02.2018 a 31.12.2018; e 11.02.2019. Também não merece acolhimento a pretensão subsidiária de limitar a nulidade apenas ao período que excedeu dois anos de contratação. Isso porque, a irregularidade identificada não decorre exclusivamente do transcurso do prazo legal, mas da própria utilização continuada da contratação precária para suprimento de necessidade permanente de pessoal, circunstância que compromete a validade da relação jurídica reconhecida na sentença. Da mesma forma, deve ser reconhecido à trabalhadora o direito ao recebimento dos valores atinentes ao FGTS nos períodos de nulidade (todos os contratos temporários firmados entre as partes na modalidade PSS), com a ressalva de que os débitos vencidos antes do quinquênio anterior à propositura da ação encontram-se prescritos, nos termos da Súmula 85 do c. STJ. Quanto à correção monetária, deve ser adotado o entendimento exarado no âmbito do PUIL nº. 1.212/PR, segundo o qual o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS, decorrente de nulidade de contratação temporária, deve observar o regime atualizatório previsto no Tema 731 /STJ (REsp 1.614.874/SC), que assim definiu: “A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. Com efeito, apesar do julgamento da ADI 5.090/DF, que reconheceu que a TR não serve para correção do FGTS e que os saldos devem ser corrigidos, no mínimo, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), verifica-se que foi atribuído efeitos ex nunc à tese firmada, razão pela qual a correção monetária no presente caso, uma vez que envolvendo período anterior à data da publicação da decisão na ADI 5.090/DF (12.06.2024), deve se dar pela Taxa Referencial (TR), nos termos do Tema 731/STJ. A condenação deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data dos respectivos vencimentos, bem como incidência dos juros de mora a partir da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF). É fundamental pontuar que a partir de 09.12.2021, com o advento da EC 113/2021, os juros de mora e a correção monetária deverão se dar pela taxa SELIC. 4. Considerando que, quanto ao pedido principal, o recurso é contrário a entendimento dominante desta Turma Recursal, com fulcro na Súmula 568 do STJ, artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dou apenas parcial provimento a fim de aplicar os consectários legais referente à correção monetária, nos termos da fundamentação exposta. Ante o parcial êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento firmado no PUIL nº 3874/PR (2023/0433250-2). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito L
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